Cadastro de sociedades unipessoais já possui identificação correta

1/12/2016

Em resposta ao pedido do Conselho Federal pela antecipação de tutela, a Receita Federal corrigiu a forma de inscrição das sociedades unipessoais. De acordo com o ofício da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Concad) atualizou o sistema para permitir a inscrição no CNPJ na natureza jurídica correspondente. Até então, o cadastro estava sendo feito no CNPJ com código de Empresa Individual de responsabilidade Limitada (Eireli) e não de Sociedades Unipessoais. 

A decisão é retroativa à 26 de setembro, prazo determinado em juízo. Desta forma, os advogados que fizeram seus cadastros neste período não terão que pedir a atualização administrativamente. Essas Eirelis estão sendo atualizadas de ofício.

Segundo o conselheiro federal da OAB/RJ e procurador tributário do Conselho Federal, Luiz Gustavo Bichara - responsável por ingressar com esta demanda na Justiça Federal -, a medida encerra as pendências acerca das sociedades unipessoais. 

Desde abril, é permitida a inclusão das sociedades unipessoais de advocacia no Simples, sistema de tributação simplificado. A lei que permitiu a criação desta tipificação societária foi sancionada em janeiro deste ano pela então presidente Dilma Rousseff. O texto amplia o Estatuto da Advocacia, tornando possível que os benefícios tributários do Simples para as sociedades unipessoais sejam os mesmos possibilitados aos escritórios formados por mais advogados.
 
“O colega que trabalhar sozinho poderá se valer integralmente das alíquotas vigentes no regime Simples de tributação. Por exemplo, ao montar uma sociedade individual com faturamento de até R$ 100 mil, ele terá uma tributação de apenas 4,5%, o que é drasticamente inferior ao que pagaria como autônomo, quando seria obrigado a recolher 27,5% de Imposto de Renda e mais o ISS, que varia de estado para estado. Apesar de dependerem do faturamento, os percentuais recolhidos por aqueles que optarem pelo Simples são sempre inferiores aos impostos às pessoas físicas”, sublinhou Bichara.

No entanto, poucos dias depois da sanção da lei, a Receita Federal divulgou nota alegando que esse tipo de sociedade, por ser recente, não estaria previsto no rol de beneficiados pelo Simples.

Por conta disso, o Conselho Federal ingressou com uma ação judicial, pela inclusão das sociedades unipessoais no regime simplificado. Na ocasião, o presidente da OAB nacional, Claudio Lamachia, argumentou que não havia sido criada uma nova natureza societária, mas que a sociedade unipessoal de advocacia seria uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006.
 
Já a inclusão da advocacia no Simples Nacional ocorreu em 2014, após intensa luta da OAB/RJ, que teve o projeto como uma das principais bandeiras da atual gestão. “Esta Seccional trabalhou muito para isso. É uma melhoria financeira que fará diferença no cotidiano dos advogados. Considero a maior vitória desde a aprovação de nosso estatuto, há 20 anos”, comemorou o presidente da OAB/RJ, Felipe Santa Cruz, na época.